Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 12
Os veículos de representação das autoridades mencionadas no § 2º do art. 2º portarão placas especiais, de acordo com modelos estabelecidos pelo - CONTRAN.