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Artigo 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 12

Os veículos de representação das autoridades mencionadas no § 2º do art. 2º portarão placas especiais, de acordo com modelos estabelecidos pelo - CONTRAN.

Art. 12 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008