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Artigo 44, Inciso VI do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 44

No caso de descumprimento do disposto neste Decreto, ou de denúncia, a autoridade responsável pelo transporte, promoverá, obrigatoriamente, uma averiguação preliminar da procedência da irregularidade efetuando os devidos registros e, se for o caso, solicitará ao titular do órgão ou entidade a instauração do procedimento administrativo competente, observando-se o seguinte:

I

a apuração será efetuada por meio de sindicância administrativa, segundo as normas expedidas pela SEPLAG e AUGE;

II

a instauração de sindicância administrativa ou processo administrativo disciplinar não dispensa a instauração do procedimento de tomada de contas, quando exigido pelas normas de controle interno ou externo;

III

quando a irregularidade verificada indicar a possibilidade de demissão, o processo administrativo disciplinar, após as conclusões da comissão e da autoridade instauradora, será encaminhado à AUGE, para exame e decisão, nos termos do Decreto nº 43.213, de 6 de março de 2003;

IV

as providências para a aplicação das penas de repreensão ou suspensão bem como a dispensa de designação ou a rescisão de contrato administrativo compete ao órgão ou entidade de lotação do condutor;

V

havendo a constatação de que o dano ao veículo oficial decorreu de negligência ou imprudência do condutor do veículo, este deverá ser notificado do valor do dano e do prazo de quinze dias para se manifestar quanto à forma de indenização ou ressarcimento; e

VI

não havendo a manifestação prevista no inciso V ou na hipótese de recusa em promover o pagamento, os autos serão encaminhados à Procuradoria da Autarquia ou Fundação ou à Advocacia-Geral do Estado, quando o veículo pertencer a qualquer órgão da Administração Direta.

Art. 44, VI do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008