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Artigo 40, Parágrafo 4 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 40

O veículo oficial de órgão ou entidade considerado antieconômico para o serviço ou inservível à atividade a que é destinado será submetido a vistoria e recolhido à SEPLAG, podendo, se for o caso, ser redistribuído ou alienado.

§ 1º

O veículo oficial cuja utilização vier a ser objeto de permissão ou cessão será submetido a vistoria, quando da assinatura do respectivo termo e ao ser devolvido à SEPLAG.

§ 2º

Será parte integrante dos termos de cessão e permissão de uso uma via do primeiro laudo de vistoria realizada na forma do § 1º.

§ 3º

As autarquias e fundações promoverão a venda de seus veículos automotores por meio de leilão realizado pela SEPLAG, que fará o recolhimento do valor apurado à conta do Tesouro Estadual.

§ 4º

Para cumprimento do disposto no § 3º a SEPLAG receberá a movimentação e terá a guarda provisória e gestão dos veículos, sem efetuar a transferência de propriedade, até a sua alienação.

§ 5º

Na hipótese de veículos recolhidos ao Pátio de Veículos da SEPLAG desacompanhados do respectivo motor, caixa de marchas ou quando houver descaracterização aparentemente injustificada, a SEPLAG comunicará ao dirigente máximo do órgão ou entidade e à Controladoria Geral do Estado para conhecimento e providências que julgarem necessárias. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

Art. 40, §4º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008