Artigo 43, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 43
A qualquer cidadão é facultado denunciar o uso irregular de veículo oficial, ligando, gratuitamente, para o número de telefone afixado no próprio veículo, ou acessando os sítios da Auditoria-Geral do Estado, da Ouvidoria-Geral do Estado e da SEPLAG.
§ 1º
As denúncias apresentadas serão encaminhadas à SPGF ou unidade equivalente do órgão ou entidade para a devida apuração e providências cabíveis.
§ 2º
Adotadas as providências citadas no § 1º o expediente será encaminhado à Auditoria Setorial - Seccional.
§ 3º
As ações previstas nos §§ 1º e 2º deverão ser concluídas no prazo máximo de trinta dias.