Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 15
Os veículos oficiais de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo.
Parágrafo único
Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível e seguro do veículo.