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Artigo 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 15

Os veículos oficiais de propriedade do Estado, de suas autarquias e fundações portarão, obrigatoriamente, seu número de patrimônio afixado na coluna lateral esquerda do veículo.

Parágrafo único

Nos veículos em que não for possível afixar o número de patrimônio na coluna lateral esquerda, o mesmo deverá ser fixado em outro local visível e seguro do veículo.

Art. 15, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008