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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 26

O condutor de veículo oficial não poderá, sob qualquer pretexto, afastar-se do mesmo enquanto não estiver regularmente estacionado e devidamente trancado.

Parágrafo único

O disposto no caput não se aplica aos condutores de veículos utilizados em serviços de urgência, tais como incêndio, salvamento, policiamento, fiscalização, operação de trânsito e de ambulâncias.

Art. 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008