Artigo 29, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 29
O condutor de veículo oficial é responsável pelas infrações previstas no CTB e em seu regulamento decorrentes de atos praticados na direção do veículo.
§ 1º
O auto de infração será encaminhado ao órgão e entidade em que o veículo encontra-se alocado, para que, em até quinze dias seja providenciada a identificação do infrator, comunicação ao órgão de trânsito autuador e a devida notificação pessoal ao condutor responsável pela infração, para que este se manifeste, por escrito, quanto à sua decisão de acatar a autuação ou apresentar recurso junto ao órgão competente.
§ 2º
A SEPLAG expedirá instruções complementares sobre os procedimentos a serem adotados em relação às autuações e multas imputadas a condutor de veículo oficial.