Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A aquisição de veículo automotor para acréscimo ou substituição de frota será efetuada mediante proposta fundamentada e justificada do órgão ou entidade à SEPLAG, que poderá autorizá-la, desde que instruída com, no mínimo: (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
I
a indicação de recursos orçamentários para fazer frente à despesa; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
II
a comprovação da ampliação das atividades do órgão ou entidade interessada que justifique o aumento da frota ou da necessidade de substituir veículo da frota considerado antieconômico ou inservível à atividade a que se destina; (Inciso com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
III
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Dispositivo revogado: "III - escolha obrigatória de modelo de veículo com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível - etanol."
§ 1º
No caso de substituição, o veículo deverá ser recolhido para alienação ou redistribuição.
§ 2º
(Revogado pelo art. 21 do Decreto nº 45.463, de 30/8/2010.) Dispositivo revogado: "§ 2º Fica dispensada a manifestação da SEPLAG quando se tratar de órgão ou entidade que tenha acordo de resultados em vigor, com previsão expressa desta autonomia, ficando mantida, entretanto, a determinação contida no inciso III."
§ 3º
(Revogado pelo art. 5º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) Dispositivo revogado: "§ 3º A autorização de que trata o caput poderá ser delegada ao Secretário de Estado de Planejamento e Gestão."
§ 4º
Será obrigatória a escolha de modelo de veículo automotor para aquisição com motorização flex, que permita o uso no mínimo de gasolina e álcool combustível – etanol, ressalvada a necessidade de aquisição ou contratação de veículo que, pela natureza do uso a ser desenvolvido e decorrente especificação, necessite de veículo com outra motorização ou que não possua no mercado modelo com motorização flex, desde que devidamente justificado para análise e autorização da SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)
§ 5º
Fica dispensada a autorização de que trata o caput na hipótese de aquisição de veículo automotor com recursos de convênios. (Parágrafo acrescentado pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.) (Vide art. 1º do Decreto nº 45.966, de 21/5/2012.)