Artigo 16 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 16
O emplacamento e licenciamento de veículo oficial pertencente ao patrimônio de órgão estadual, autarquia e fundação obedecerão ao disposto no CTB, nas normas complementares expedidas pelos órgãos regulamentadores de trânsito e pela Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão.