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Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 19

O veículo oficial será, preferencialmente, guardado em garagem de propriedade do Estado.

Parágrafo único

Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.

Art. 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008