Artigo 19 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008
Acessar conteúdo completoArt. 19
O veículo oficial será, preferencialmente, guardado em garagem de propriedade do Estado.
Parágrafo único
Na localidade em que o órgão ou entidade não possuir garagem, o responsável pelo veículo oficial deverá guardá-lo em local apropriado e seguro.