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Artigo 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 44.710 de 30 de janeiro de 2008

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Art. 1º

Art. 1º Para os efeitos deste Decreto, consideram-se veículos automotores oficiais aqueles de propriedade ou posse do Estado, destinados ao uso da Administração Pública Estadual. (Caput com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

§ 1º

O uso dos veículos a que se refere o caput sujeitam-se ao fiel cumprimento das normas estabelecidas na legislação de trânsito vigente, neste Decreto e nas resoluções da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão - SEPLAG. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º do Decreto nº 46.825, de 25/8/2015.)

§ 2º

A SEPLAG expedirá resolução específica estabelecendo prazo para que as empresas dependentes de recursos do Tesouro Estadual promovam a adequação necessária ao cumprimento deste Decreto.

Art. 1º do Decreto Estadual de Minas Gerais 44.710 /2008