Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878
Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.
FAÇO SABER A TODOS OS SEUS HABITANTES QUE A ASSEMBLEA LEGISLATIVA PROVINCIAL DECRETOU E EU SANCCIONEI A LEI SEGUINTE:
Publicado por Governo do Estado do Rio Grande do Sul
PALACIO DO GOVERNO NA LEAL E VALOROSA CIDADE DE PORTO ALEGRE, aos vinte e três dias do mês de Maio do anno de mil, oitocentos setenta e oito, quinquagésimo sétimo da Independencia e do Imperio.
Fica o presidente da província autorizado a despender no exercício de 1878 - 1879 a quantia de 2,272.733$055 réis, com os seguintes serviços:
Assemblea Provincial. Celebração da missa do Espirito Santo: 165$000 Expediente, inclusive servente: 500$000 Concertos no edifício: 1:800$000 TOTAL: 47:625$000
Secretaria do Governo. Impressão do relatório da Presidencia, leis, actos, e outros trabalhos, e publicação do expediente: 3:000$000 Expediente e despesas extraordinárias: 2:000$000 68:612$500 116:237$500 Transporte
3° Instrucção Publica Expediente: 100$000 Escola Normal: Professores, inclusive gratificação de mais de 25 anos: 23:250$000 Porteiro, continuo: 1:000$000 Aceio e expediente: 200$000 Instrucção primaria: Vencimentos dos professores e alugueis de casas: 398;700$000 Compra de moveis, livros, & e transporte: 14:000$000 Bibliotheca: Amanuense, encarregado da biblioteca, gratificação: 1:200$000 Porteiro, idem: 600$000 Expediente e iluminação: 500$000 Acquisição de livros, assignatura de jornaes e revistas: 1:800$000 Utensilios e extraordinários: 200$000 Auxilios: Para a escola nocturna da Capital, devendo a consignação ser entregue á directoria da respectiva associação: 5:000$000 Para os cursos nocturnos da Bibliotheca publica de Pelotas: 720$000 Para as aulas nocturnas da Sociedade literária Gabrielense: 600$000 Total: 456:370$000/572:607$500 Transporte
Força Policial. Pessoal, soldo, gratificações e etapa: 265:000$000 Fardamento, equipamento e arreamento: 45:000$000 Forragem, ferragem e curativo de animaes: 5:000$000 Aquartelamento, alugueis de potreiros e remonta de cavalos: 30:000$000 Expediente, luzes e outras despesas: 5:000$000 Total: 350.000$000
Colonisação. Amanuense da extincta agencia na capital: 1:600$000 Directores das colônias de Santo Angelo, Nova Petropolis, Monte Alverne e S. Feliciano: 6:000$000 Premio de introdução de 2:000 colonos: 15:555$555 Medição de prasos coloniaes para expedição dos titulos aos colonos e cobrança de seus débitos: 10:000$000 TOTAL: 33:155$555
Asylo de Santa Leopoldina. Encarregada, gratificação: 1:000$000 2 ajudantes: 720$000 Professora, ordenado e gratificação: 1:500$000 3:220$000/955:763$055 Transporte: 3:220$000 955:763$055 Sustento, vestuário e medicamento ás educandas inclusive a gratificação de 1:000$ ao medico: 12:000$000 Capellão, aluguel de casa e sespezas extraordinárias 3:000$000 TOTAL: 18:220$000
Aprendizes Menores. Diaria de 500 rs. a50 aprendizes: 9:125$000 Pedagogo, obrigado a fazer a escripturação: Ordenado: 800$000 Giratificação: 300$000 - 1:100$000 Inspector dos educandos: Idem 600$000 Professores de primeiras lettras, ordenado e gratificação: 1:300$000 Dito de mechanica, gratificação: 400$000 Dito de musica, idem: 300$000 Dito de gymnastica, idem: 300$000 13:125$000
Iluminação Publica. Custeio de 505 bicos de illuminação para a capital, 420 para Pelotas e 330 para o Rio Grande: 156:000$000 Custeio de 100 combustoresPara Rio Pardo, 100 para Jaguarão 70 para Bagé, 60 para cada uma das cidades de S. Leopoldo, Alegrete, Cachoeira e S.Gabriel, 50 para Uruguayana, 40 para Sant'Anna e 40 para Santa Maria 156:000$000/987:108$05570 33:000$000/189:000$000
Presos Pobres. Sustento para os presos, cuja diária não excederá de 400 réis: 35:000$000 Luzes e utensilios para a cadêa da capital: 3:000$000 Vestuario dos presos: 5:000$000 Gratificação ao capellão da Cadêa da capital: 400$000 Dita ao carcereiro, idem, Enquanto tiver alienados sob sua guarda: 400$000 Dita ao medico: 1:200$000 Remoção de presos e outras despesas: 2:000$000 47:000$000
Arrecadação e Fiscalisação das Rendas. Directoria geral, pessoal: 68:975$000 Juízo dos feitos: 1:050$000 Expediente, comprehendendo a impressão do rela-tório, balanço e orçamento: 7:000$000 77:025$000 1,223:108$055 Transporte 77:025$000 1,223:108$055 Mesa de rendas, pessoal e expediente, inclusive a importância para compra de um escaler, soldadas á tripolação e vencimentos do fiel do tesoureiro da mesa de rendas do Rio Grande, correspondentes aos de 2° oficial da mesma repartição: 123:170$000 Collectoria, porcentagem: 60:000$000 Ajuda de custo a empregados em comissão: 2:000$000 Tomada das contas das camaras: 1:200$000 Despezas extraordinárias: 400$000 - 263:795$000
Subvenção ás casas de Caridade. A'de Porto Alegre, obrigada ao curativo dos presos pobres, praças da força policial, menores do arsenal de guerra, colonos recém-chegados, criação de expostos e auxilio ao cemitério: 16:000$000 A' do Rio Grande, idem: 10:000$000 A' de Pelotas, idem: 10:000$000 A' de S. Gabriel, idem: 2:000$000 38:000$000/1,567:903$055 Transporte
Juros. Juros a que está obrigada a Fazenda Provincial por sua divida com partículares, por suas letras, títulos da divida fundada, pela garantia concedida as companhias hydraulicas do Rio Grande e Pelotas, e estradas de ferro de S. Leopoldo e de exploração de mármores: 293:700$000
Obras Publicas. Repartição de obraspublicas : 1 engenheiro chefe, ordenado 3:000$000, gratificarão 1:200$000: 4:200$000 1 dito ajudante, accumulando a fiscalização da estrada de ferro de Porto Alegre a Novo Hamburgo, ordenado 3:000$000, gratificação 600$000: 3:600$000 2 conductores, com obrigação de ocuparem-se do serviço de desenho, ordenado 3:000$000, gratificação 1:800$000 : 4:800$000 1 desenhador, servindo de archivista, ordenado. 1:200$000 rs., gratificação 600$000 1:800$000 14:400$000 1,861:603$055 Transporte 1 dito, servindo de amanuense, ordenado: 1:200$000 rs., gratificação: 480$000 - 1:680$000 1 copista, ordenado: 800$000 rs., gratificação: 450$ - 1:250$000 1 porteiro, ordenado: 540$ rs., gratificação 460$ rs. 1:000$000 Ajuda de custo a engenheiros em viagem, expediente e extraordinários: 2:400$000 Gratificação ao engenheiro encarregado da fiscalisalisação das obras do caes na cidade do Rio Grande: 600$000 - 21:330$000
Juros e amortisação do capital empregado na factura do cães: 81:800$00 Desobstrucção da barra de S. Gonçalo: 86:000$000 2,272:733$055
Imposto de 10% sobre aguardente de consumo, produzida no paiz, que for introduzida na província: 400.000$000
Idem de 25% sobre a aguardente de consumo, arrecadado de conformidade com o systhema anterior á lei n. 1110 de 14 de Maio de 1877: 120:000$000
Imposto de 1$000 por cabeça de gado vacum e cavalar e de 1$200 rs. sobre dita de animal muar, exportado para fora da província: 50:000$000
Imposto de 2% sobre o consumo de sabão, velas de sebo, stearinas ou composição, e de 5% sobre rapé, fumo e seus artefactos, introduzidos de outras províncias: 28:000$000
Idem de transmissão de propriedade, na forma do art. 35 da lei n. 1,110 de 14 de Maio de 1877: 80:000$000
Producto da venda de acções ou títulos, cujo juros não sejam garantidos ela fazenda provincial: 4:700$000
Renda do Asylo de Santa Leopoldina: 100$000 Imposto de ¾ % creado para a desobstrucção da barra do arroio S. Gonçalo: 86:000$000 Idem de cáes, creado pelo art. 21 da lei n. 1:110 de 14 de Maio de 1877, inclusive a decima adicional: 80:000$000 Idem adicional sobre industrias e profissões: 1:800$000 Emissão de títulos autorizada pelo artigo 20 da lei n. 1:110 de 14 de Maio de 1877 para pagamento das obras do cáes no Rio Grande: 200:000$000 2,268:700$000
Fica o presidente da província autorizado a fazer as operações de credito que julgar necessárias até a quantia de 254:957$575 rs., não só para cobrir o déficit de 4:033$055 da presente lei como para execução de obras, pagamentos e prestação de auxílios, segundo as verbas consignadas para esses serviços; a saber: Para os melhoramentos necessários á Estrada de rodagem na serra de Santa Maria do Pinhal (metade da prestação): 34:240$390 Para os reparos e obras a fazer-se com duas estradas, que comunicam a estação da estrada de ferro em Nova-Hamburgo com as estradas reaes de Bom Jardim e Novo Hamburgo: 5:144$640 Para a construção de um pontilhão e boeiro no banhado de S. Gabriel: 7:339$800 Idem de uma ponte mixta sobre o arroio Ferromeco: 8:076$860 Para os reparos da ponte do do Passo Grande, no districto de N. S. dos Anjos da Aldêa: 11:507$100 Para a abertura da estrada que partindo da ponte sobre o arroio Castelhano atravessa as linhas Antão e Brazilia, e vá entroncar-se na estrada de Santa Cruz (1° secção designada no respectivo orçamento da repartição de obras publicas): 5:400$000 Fará a construção de uma ponte de madeira sobre o arroio Saycan, na estrada geral do Alegrete: 9:875$316 Idem de uma ponte mixta sobre o arroio de S. Sepé, no passo do mesmo nome, 1° prestação: 18:143$400 Idem de uma ponte sobre o arroio Boa Vista, que passa pela colônia Teutonia: 16:000$000 115:727$506 Transporte Para a construção da casa da câmara na villa de Santo Antonio da Patrulha: 5:000$000 Para os concertos da estrada que da dita villa segue até o rio da Ilha, e d'este a encontrar a estrada do Mundo Novo: 6:000$000 Para a construção de uma ponte de adeira no passo da Miraguaya em Santo Antonio da Patrulha: 4:000$000 Para os melhoramentos da serra denominada>no município da Conceição do Arroio: 4:000$000 Para a abertura da serra denominada do > no mesmo município: 10:000$000 Para a construção de uma ponte de madeira sobre o arroio Passo-Fundo: 600$000 Para a construção da ponte sobre o rio Jacuhysinho nos limites do Passo Fundo com município da Soledade (1° Prestação): 12:000$000 Para a abertura da estrada da colônia e S. Feliciano á freguesia de S. José do Patrocinio: 3:600$000 Para a construção de uma ponte sobre o arroio de Bagé, junto á cidade: 7:000$000 Para a compostura da estrada do Repecho em Caçapava: 6:469014 Para melhoramentos e reparos da estrada que do lugar denominado >, districto das Torres, segue para cima da Serra: 8:000$000 Para remoção das arêas na freguesia das Torres: 1:000$000 Para os concertos do aterrado na varzea de Gravatahy: 19:028$000 Para pagamento da comissão das obras da matriz da Encruzilhada: 2:600$000 205:024$520 Para melhoramentos da estrada da margem direita do rio Taquary, entre o passo do Thomé no rio Taquary-Mirim e os terrenos de propriedade de José Luiz Filho, na freguesia de Santo Amaro: 5:000$000 Para pagamento da câmara municipal Do Passo Fundo da importância por ella paga, por conta da província, ao contratador dos melhoramentos da estrada da serra e Serrinha do Rio Pardo: 8:900$000 Auxilios: Para pagamento do transporte em vapor, de pastores de raça árabe ou andaluza, que com o fim de melhorar a creação cavalar na província forem mandados vir por fazendeiros ou criadores: 5:000$000 Aos colonos para uma estrada da linha ?'Quarenta e Oito" á estação de Novo Hamburgo, e ponte sobre o arroio Feitoria: 10:000$000 A´ câmara de Jaguarão para a construcção da ponte sobre o Telho ( 1° prestação): 12:000$000 A´ câmara de Sant' Anna do Livramento, para calçamento das ruas da cidade: 5:000$000 250:924$520
faculdade para operações de credito, concedida no art. Antecedente, só poderá ser exercida, quando não estiver reunida a assemblea provincial.
Se estiver reunida a assemblea, não poderá o presidente da província usar d'ella, nem autorizar despesas, sem que sejam previamente votadas em lei.
O credito será aberto por acto publicado no jornal oficial, e as operações de credito só poderão consistir em emissão de títulos, vencendo o juro máximo anual de 7%.
Os créditos abertos no intervalo das sessões serão submetidos á exame e aprovação da assemblea em sua primeira reunião, de conformidade com o artigo 22 dias disposições permanentes da lei n. 882 de 5 de Maio de 1873.
Fica o presidente da província autorizado a consolidar a divida provincial, emitindo apólices ao par e ao juro máximo de 7% emquanto o não fizer, poderá realizar as operações de credito do § 3° do artigo antecedente para pagar os títulos que se vencerem, e manter o credito da província.
As apólices para pagamento doo cáes do Rio Grande serão emitidas ao par e ao mesmo juro estabele cido neste artigo.
A reorganizar a secretaria do governo, directoria geral da fazenda e mais repartições da província, conciliando as exigências do serviço publico com a mais stricta econimia. Para esse fim dispensará os empregados que não forem necessários, e poderá aposentar com o ordenado correspondente ao tempo de serviço aquelles que tiverem direito á aposentadoria, e com todos os vencimentos menos a gratificação por mais de 30 annos aquelles que por seus longos serviços o merecerem, e que por sua avançada idade o mesmo presidente julgar impossibilitados de continuarem a bem servir. Esta autorização poderá ser exercida desde já. Na rerganização das repartições poderá o presidente mudarlhes a cathegoria.
director da colônia Santa Cruz, a cobrança da divida dos colonos e medição dos prasos da mesma colônia de Santa Cruz, de conformidade com a proposta pelo mesmo Trein apresentada á assemblea, sendo a condição 2° da mesma proposta alterada de modo que o contratador fique obrigado a pagar no praso estabelecido de vinte e cinco contos em vez de vinte.
A mandar pagar á companhia de exploração de marmores da Encruzilhada os juros que se lhe deverem pela garantia que lhe foi concedida sendo esse pagamento feito pela verba consignada no § 13 do art. 1° da lei n. 1110 de 14 de Maio de 1877 e pela de exercícios findos.
A mandar pagar pela verba exercícios findos, ao proprietário do vapor Uruguay, o que se lhe deve da subvenção que lhe foi concedida, pela lei de orçamento de 1876 a 1877.
A fazer acquisição do terreno apropriado para a edificação do asylo dos alienados nesta capital, e dar começo á sua construção com a possível brevidade, empregando nessa acquisição e construção o produto das loterias extrahidas e dos donativos feitos em beneficio do mesmo asylo.
A mandar proceder aos necessários estudos: 1° Para reconstrucção da ponte do Concurudo, no municipio de Piratiny. 2° Para construção de uma cadêa em Caçapava. 3° Para desobstrucção da barra do arroio Velhaco, na Lagoa dos Patos, de modo a ficar franca a navegação de hiates e pequenos vapores. 4° Para os melhoramentos da estrada geral que vem do rio dos Sinos á capital, desde o lugar denominado >, até Itacolomy, entre a freguesia de Santa Christina do Pinhal e a de N. S. dos Anjos da Aldêa. 5° Para abertura do Rio Gravatahy, desde a ponta da Cachoeira até o passo das Canôas. 6° Para abertura de uma estrada que da linha Simbusé dirija aos campos de Cima da Serra. 7° Para uma estrada de rodagem que a partir do arroio Feitoria siga em direção ao rio Cadêa pelos prasos coloniaes da linha denominada do Café, e para uma ponte no dito rio. 8° Para a construção de pontes sobre o rio Taquarymirim no passo do Thomé, sobre as sangas do Chafariz, dos Ferreiros e arroio Castelhano, na freguesia de Santo Amaro e correcção das plantas levantadas. 9° Para uma estrada de rodagem que partindo da villa das Dores de Camaquam atravesse a serra do Herval até o território do município de S. Jeronymo. 10. Para a construção de pontes sobre os passos de Carolina, João Virrisimo e Florentino, no rio Ibicuhy, na estrada geral de Alegrete á Uruguayana. 11. Para abertura de uma estrada que, partindo da margem direita do rio Taquary, no posto de Antonio Ratão , vá encontrar a estrada da colônia de Santa Emilia. 12. Para a construção de uma ponte sobre o arroio Ladrões, entre a colônia S. Feliciano e freguesia de S. José Do Patrocinio, em frente a esta. 13. Para a construção de uma ponte no passo geral do Candiota Grande, na estrada que de Pelotas vai a Bagé. 14. Para os concertos da estrada que de S. Sebastião do Cahy segue a S. José do Hordencio e á Nova Petropolis.
se a divida contrahida pela câmara Municipal respectiva para a construção da mesma ponte, devendo ser a província indemnizada da quantia que tomou a si dessa divida, logo que seja pago o que a mesma câmara estiver devendo . A este pedágio não ficarão sujeitas as pessoas que transitarem a pé.
A contratar professores para o provimento interino das aulas de instrucção primaria que se acham vagas, por praso nunca maior de um anno, ouvindo o diretor geral da instrucção publica.
A abrir um credito de 6 contos de réis, além do credito autorizado no art. 3° desta lei, que aplicará á compra de livros para as aulas de instrucção primaria, se o julgar necessário.
A usar do credito de 20 contos de réis que lhe foi concedido pela lei n. 1136 de 2 de Maio deste anno, durante o exercício desta lei, se assim o exigir o serviço Policial.
A modificar o aditamento ao contrato celebrado com Joaquim Gregorio de Oliveira, podendo elevar a 4:490$ o restante da construção da estrada do Mundo Novo, contratada com o mesmo Oliveira, pela quantia de 1:002$.
A mandar restituir a Cyrino Velhoso de Linhares, collector de Nonohay, a quantia de 680$000 que duplicadamente se lhe debitou em suas contas, e indevidamente lhe foi cobrada.
coronel João de Freitas Leitão, o valor de 830,200 braças quadradas de terras de sua propriedade, situadas na fazenda do Pinheiral, as quaes foram distribuídas aos colonos da colônia provincial Mont'Alverne e compreendidas na medicação do perímetro dessa colônia sendo essa indemisação feita nas mesmas condições e pelo mesmo preço porque foram indenizados os demais co-possuidores das terras do Pinheiral distribuídas a colonos.
A mandar pagar ao oficial reformado do corpo de policia, Francisco Antonio de Moraes a gratificação correspondente á 4° parte do soldo, desde a data em que completou 25annos de serviço até a em que foi reformado.
A contratar com Antonio Soares Amaya de Gusmão, ou com quem mais vantagens oferecer, o serviço de esgoto das matérias fecaes, aguas servidas e pluviais, das cidades do Rio Grande, Porto Alegre e Pelotas, segundo o plano que o governo da província mandar organizar ou adoptar, tendo em vista não só os melhoramentos que a experiencia tem aconselhado neste ramo de serviço, como a indoneidade dos proponentes e as garantias que oferecem para perfeita e fiel execução das obras.
A contratar com Jacob Becher e Frederico Haensel, ou com quem mais vantagens oferecer, a navegação entre esta cidade e a villa de Taquary, compreendidos os Poros intermédios e entre as cidades do Rio Grande, S. José do Norte, Pelotas e xarqueadas, pelo systhema <>, que os mesmos Jacob Becher e Frederico Haensel se propõem introduzir na província, podendo conceder privilegio até 20 annos, uma vez que tal privilegio em nada prejudique a navegação pelos systhemas até hoje conhecidos e praticados na província, e que os concessionários se obriguem a fazer nesse novo systhema todos os melhoramentos que a experiência aconselhar, durante o praso do contrato.
A mandar entregar a José Corrêa Sobrinho a quantia de 7:500$000 rs.., premio que coube ao bilhete n. 2531 de uma das lotéricas concedidas á Santa Casa de Misericordia desta cidade para a construção de um hospício de alienados, extrahida a 25 de Janeiro de 1877, nos seguintes casos: 1° Se aquella quantia estiver recolhida a qualquer repartição publica: 2° Se não tiver sido reclamada até hoje por outrem, a não ser o referido José Corrêa Sobrinho. 3° Se o mesmo Corrêa provar que lhe pertencia aquele bilhete n. 2531, embora se houvesse extraviado.
Os vencimentos dos empregados provinciaes, que tiverem ordenado e 1/3 para gratificação, expectuados os empregados das mesmas de rendas.
Ficam prohibidas as licenças com vencimentos a professores interinos ou effectivos para estudarem na escola normal.
Os professores interinos, porem, actualmente com licença por qualquer tempo e titulo concedida, e que dela effectivamente se utilizam para seguirem o curso da escola normal como matriculados ou ouvintes, continuarão a gozar desse favor até o fim do curso, nas formas das leis em vigor, com os vencimentos que lhes competirem.
exercício da presente lei serão extrahidas as seguintes loterias: Uma em beneficio da Santa Casa de Caridade de Porto Alegre, que lhe é concedida como auxilio pelos encargos que lhe são impostos no S12 art. 1º da presente lei. Meia loteria em beneficio da sociedade de beneficencia Porto Alegrense. Uma em beneficio da casa de caridade do Rio Grande. Metade da loteria que se acha decretada em beneficio da casa de caridade do Alegrete. 1/2 loteria em favor das obras da matriz do Rio Pardo. 1/4 idem, idem, das obras da igreja de N. S. dos Anjos d´ Aldêa. 1/4 idem, idem, das obras da igreja de Viamão. 3/4 idem, idem, das obras da igreja matriz de Jaguarão. 1/4 idem, idem, das obras da capella catholica da colônia de Santo Angelo. 1/4 idem, idem, das obras da igreja matriz de Bagé. 1/4 idem, idem, das obras da igreja matriz de Santa Anna do Livramento. 1/4 idem, idem, das obras da igreja de S. Vicente. 1/4idem, idem, das obras da igreja de S. Gabriel. 1/4 idem, idem, das obras da igreja de Belém. 1/4idem, idem, das obras da igreja da villa do Rosario. 1/4idem, idem, das obras da igreja das Dores, na capital. 1/4idem, idem, das obras da igreja do Senhor do Bom fim, na capital. 1/4idem, idem, das obras da igreja de S. João do Monte Negro. 1/4idem, idem, das obras da igreja de D. Pedrito. 2/4idem, idem, da biblioteca publica de Pelotas. Uma idem, idem, da companhia de bonds de Porto Alegre. Uma idem, idem, da de Pelotas.
As loterias e partes das mesmas designadas no artigo antecedente e serão levadas em conta das que foram já concedidas em favor dos estabelecimentos, igrejas e empresas mencionados no mesmo artigo.
O officil de policia, reformado, do exercito ou de guarda nacional, que servir de ajudante de ordens do presidente da província, terá a gratificação anual de 240$00 para forragem de cavalgadura pela verba¬¬ - Força policial.
E concedida uma subvenção de 6 contos de réis a fabrica de papel estabelecida nesta cidade, fazendo-se o pagamento pela verba - Eventuaes - como adiantamento por conta da duas loterias que lhe foram concedidas.
ica recomendada a solicitude do presidente da província a desapropriação de toda ou parte da fazenda do Barreto no município do Triumpho, para estabelecimento de colonos.
presidente da província fará correr as loterias que tem de ser extrahidas no exercício da presente lei, observando a seguinte ordem: 1.º As loterias ou partes de loterias concedidas as casas de caridades e estabelecimentos pios. 2.º As concedidas em favor das obras das igrejas. 3.º As concedidas em benefício da instrução publica. 4.º As concedidas as empresas particulares. DISPOSIÇÕES PERMANENTES
presidente da província não poderá por nenhum pretexto, transportar as sobras ou qualquer quantia de uma para outras rubricas da lei do orçamento.
Nos primeiros dias do mês de Abril será presente assembleia o estado das diferentes verbas do orçamento durante os últimos nove meses, com cálculo das despesas a fazer-se nos três restantes, para que a assembleia possa autorizar previamente o transporte de verbas se houver necessidade.
E' o presidente da província autorizado a emancipar as colônias da província, que se acharem em condições de ser emancipas, e bem assim a transferir ao Estado a direção das colônias provinciaes, se o governo geral as quiser tomar a si.
O presidente da província poderá promover a construção de pontes e estradas que houverem sido decretadas por leis provinciaes ou que a administração julgar convenientes. Contratando-as sem dispêndio dos cofres públicos com qualquer individuo, sociedade ou companhia, mediante uma taxa de transito em favor do contratador durante praso rasoavel, dependendo porem o contrato da aprovação da assembleia.
Ao imposto de que trata o $12 do art. 2º desta lei não estão sujeitos os cavalos e gado de criar, que passam para o Estado oriental.
A disposição do art. 32 da lei n. 1110 de 14 de Maio de 1877 é extensiva as sucessões que se abrirão antes da promulgação da mesma lei, e o e o praso para o começo do inventario e pagamento da taxa correrá da data da publicação da presente lei.
As procurações para compra e venda de escravos ficam desde já sujeitas ao imposto de $40$000 por cada um dos escravos que nelas forem comprehendidos.
O substabelecimento dessas procurações fica igualmente sujeito, e nas mesmas condições ao referido imposto.
Este imposto será pago por ocasião de passar-se a procuração ou substabelecimento, se estes acto tiverem lugar dentro da província, e por ocasião de lavrar-se a escriptura de compra e venda naqueles instrumentos forem passados fora da província.
Na primeira hypothese do $ anterior, se o imposto não houver sido pago no acto de passar-se a procuração ou o substabelecimento, será cobrado com multa de 10% sobre o eu valor, quando lavrar-se escriptura de compra e venda.
O tabelião, que passar procuração ou substabelecimento de procuração para compra e venda de escravos, sem que previamente lhe seja exhibido pelo interessado o conhecimento do pagamento deste imposto, ficará responsável pela importância do mesmo imposto.
As pautas semanaes de todos os gêneros de produção da província, sujeitos a direitos de exportação, serão desdejá exclusivamente organizadas pelas repartições fiscais da província.
No calculo para pagamento dos direitos de exportação de qualquer partida de couros seccos, se fará a dedução de 20% para refugos, computando-se o restante 80% como couros limpos.
Fica a mesa de rendas do Rio Grande autorizadas a fazer acquisição de um escaler, que será convenientemente tripolado, para o serviço de fiscalização do porto.
A policia do porto e ancoradouro de S. José do Norte fica a cargo da mesa de rendas do Rio Grande, estendendo-se até a foz do rio S. Gonçalo, concorrendo para este serviço o pessoal de ambas as mesas do Rio Grande e Norte.
Para a boa recadação dos direitos de exportação, o presidente da província expedirá as convenientes instruções, determinando os pontos em que os navios podem carregar ou completar a carga nos portos do Rio Grande, Norte e pelotas.
Ao imposto da decima urbana não estão sujeitos os prédios enquanto se acharem desocupados, uma vez que estejam fechados por mais de trinta dias e não mobiliados.
Esta disposição não aproveita ao proprietário que, por si, ou por seu encarregado, não declarar por escripto a repartição fiscal o desejo de seu prédio para fazer-se constar essa interrupção no respectivo lançamento: o que só terá lugar na data em que a declaração houver sido feita, depois de verificada a sua exactidão.
Occupado de novo o prédio, é o proprietário ou seu encarregado obrigado, dentro de cinco dias, a fazer a competente declaração a estação fiscal, e não o fazendo e sendo posteriormente verifacada a ocupação pelo agente, considerar-se-há o prédio como ocupado dentro dos trinta dias seguintes a declaração de seu despejo.
Ficam sujeitas as imposto anual de 40$: as casas de perfumarias, as de cabeleireiro, que fizerem comercio de cabelos trançados ou quasquer artecfactos da mesma matéria: as de modas, uma vez que por taes sejam conhecidas ou nomeadas e estejam franqueadas ao publico e aquellas que fizerem especialmente commercio de roupas feitas para homens, seja qual for o seu valor.
Das guias que se expedirem as tropas de gado que com procedência da republica Argentina passarem por esta província com destino ao Estado Oriental, e das que forem passadas as tropas de gado de criar que forem para fora da província, cobrar-se-há emolumento na razão de 20rs. Por cabeça de animal.
Pelo desembaraço que as estações fiscais dão aos navios despachados cobrar-se-há o emolumento de 2$.
O imposto de 2% sobre sabão, velas de sebo, stearrinas ou composição, e o de 5% sobre rapé, fumo e seus artefactos introduzidos de outras províncias, serão arrecadados pelas mesas de rendas dos lugares em que se der a introdução de taes produtos, ou por ocasião de sua importação, ou, no caso de irem a deposito, a proporção que sahirem do mesmo, segundo o presidente da província julgar mais conveniente.
As disposições do art. 38 da lei n. 882 de 5 de Maio de 1873 é aplicável também aos devedores do imposto de aguardente: revogado assim o art. 14 do regulamento n.53 de 24 de Fevereiro de 1859.
Os vapores das companhias subvencionadas para conducção de malas do rio de Janeiro com escalas por diversos pontos até Montevidéo, pagarão o imposto de 30$000, estabelecido no art. 21 $ 6º da lei n. 1110 de 1877, não de cada vez, que entrarem no porto do Rio Grande, mas pela viagem redonda, em seu regresso de montevidéo. Esta disposição vigorará desde já.
Na aposentadoria dos empregados das mesas de rendas, computar-se-há como ordenado a metade do termo médio dos respectivos vencimentos nos três últimos anos. Esta disposição compreende os que forem aposentados depois da publicação desta lei, embora antes dela tenham deixado o lugar.
Os aprendizes artífices provinciaes, que completarem 16 annos de idade e estiverem nas condições do regulamento aprovado pelo decreto n. 5118 de 19 de Outubro de 1872, passarão com effectivos, para o corpo de operários militares do arsenal, continuando nos officios a que se houverem dedicado, sendo-lhes aplicadas as disposições dos arts. 188 a 191, inclusive, do regulamento do arsenal de guerra.
A disposição do art. 54 da lei n. 1110 de 1877, compreende também as mulheres solteiras, pobres, de qualquer idade, que não tenham pae.
O praso de três anos prorrogado a companhia de desobstrução da foz de S. Gonçalo, pelo art. 53$ 2º da lei n. 1110 de 1877, sera contado da data em que a presidência da província decidio a continuação dos trabalhos em virtude do disposto no $ 3º do mesmo artigo.
O amanuense extincta agencia de colonização na capital, adido a directoria da fazenda provincial, será admitido como empregado dela, na qualidade de 3º oficial, logo que houver vaga.
Ficará extincto o lugar de pedagogo dos aprendizes artífices da província, logo que vagar, e nesse caso o presidente da provincia encarregará ao pedagogo dos artífices geraes, mediante rasoavel gratificação que lhe arbitrará, o ensino dos aprendizes provinciaes.
Ficam aprovados os seguintes actos da presidência da província: O de 18 de junho de 1877, mandando vigorar a tabela em aditamento a que se acha annexa no regulamento da instrucção publica, aprovada pela lei n. 1046 de 20 de Maio de 1876; Osa de 30 de Junho e 30 de Outubro de 1877, creando collectorias nas villas de Santa Cruz e S. Sepé; O de 7 de Novembro de 1877, alterando o plano das loterias que não gozam da isenção do imposto de 20% por sobre o capital. O de 28 de Dezembro de 1877, abrindo um credito de 289:508$963 rs. Para encerramento das contas do exercício de 1876 a 1877.
Fica revogado o art. 58 das disposições permanentes da lei n. 1110 de14 de maio de 1877, na parte relativa ao vapor Jaguarão.
Os professores e professoras effectivas, não normalistas, que tiverem mais de 20 annos de serviço effectivo, perceberão iguaes vencimentos aos dos professores que tem o curso da Escola Normal.
Os empregados provinciaes, quando em comissão, terão as mesma vantagens concedidas aos empregados da fazenda geral pelas instruções de 16 de janeiro de 1860, com exceção somente da parte que se refere as despesas de primeiro estabelecimento.
Fica creado na mesa de rendas do Rio Grande o lugar de fiel do administrador tesouro com os mesmos vencimentos do 2º oficial daquela repartição, servindo sob a responsabilidade do mesmo tesoureiro.
O beneficio das duas loterias decretadas pela lei n. 838 de 1873 para creação de um asylo destinado a manutenção e educação de órfãs, filhas de oficiaes do exercito da armada e guarda nacional, reverterá em favor da associação de beneficência província, estabelecida nesta capital, sendo-lhe transferida a concessão dessas loterias.
Nas aulas primarias da província se adoptarão, em substituição dos actuaes, os syllabarios organizados com o titulo----1º e 2º livro de leitura----, por Arthur Trajano Ubatuba, que os re-editará com as convenientes correcções, obrigando-se, por contrato com a prersidencia da província, a fornecel-os na localidades as escolas, pelo preço de 100, o 1º e 150rs. O 2º livro de leitura.
Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. (L.S) Nesta secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 23 de maio de 1878.
Subsídio e ajuda de custo a Deputados: 22:580$000 - 11:080$000 Secretaria, pessoal, Apanhamento e impressão dos debates, projectos e Pareceres 11:500$000 Secretaria, pessoal - inclusive gratificação de mais de 30 annos: 63:612$500 Director, gratificação: 3:000$000 Secretaria, pessoal: 5:500$000 Americo de Moura Marcondes de Andrade.