Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878
Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Fica o presidente da província autorizado a consolidar a divida provincial, emitindo apólices ao par e ao juro máximo de 7% emquanto o não fizer, poderá realizar as operações de credito do § 3° do artigo antecedente para pagar os títulos que se vencerem, e manter o credito da província.
Parágrafo único
As apólices para pagamento doo cáes do Rio Grande serão emitidas ao par e ao mesmo juro estabele cido neste artigo.