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Artigo 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 5º

Fica o presidente da província autorizado a consolidar a divida provincial, emitindo apólices ao par e ao juro máximo de 7% emquanto o não fizer, poderá realizar as operações de credito do § 3° do artigo antecedente para pagar os títulos que se vencerem, e manter o credito da província.

Parágrafo único

As apólices para pagamento doo cáes do Rio Grande serão emitidas ao par e ao mesmo juro estabele cido neste artigo.

Art. 5º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878