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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 9º

Ficam prohibidas as licenças com vencimentos a professores interinos ou effectivos para estudarem na escola normal.

Parágrafo único

Os professores interinos, porem, actualmente com licença por qualquer tempo e titulo concedida, e que dela effectivamente se utilizam para seguirem o curso da escola normal como matriculados ou ouvintes, continuarão a gozar desse favor até o fim do curso, nas formas das leis em vigor, com os vencimentos que lhes competirem.

Art. 9º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878