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Artigo 8º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.


Art. 8º

Os vencimentos dos empregados provinciaes, que tiverem ordenado e 1/3 para gratificação, expectuados os empregados das mesmas de rendas.