Artigo 9º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878
Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.
Acessar conteúdo completoArt. 9º
Ficam prohibidas as licenças com vencimentos a professores interinos ou effectivos para estudarem na escola normal.
Parágrafo único
Os professores interinos, porem, actualmente com licença por qualquer tempo e titulo concedida, e que dela effectivamente se utilizam para seguirem o curso da escola normal como matriculados ou ouvintes, continuarão a gozar desse favor até o fim do curso, nas formas das leis em vigor, com os vencimentos que lhes competirem.