Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878
Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
faculdade para operações de credito, concedida no art. Antecedente, só poderá ser exercida, quando não estiver reunida a assemblea provincial.
§ 1º
Se estiver reunida a assemblea, não poderá o presidente da província usar d'ella, nem autorizar despesas, sem que sejam previamente votadas em lei.
§ 2º
O credito será aberto por acto publicado no jornal oficial, e as operações de credito só poderão consistir em emissão de títulos, vencendo o juro máximo anual de 7%.
§ 3º
Os créditos abertos no intervalo das sessões serão submetidos á exame e aprovação da assemblea em sua primeira reunião, de conformidade com o artigo 22 dias disposições permanentes da lei n. 882 de 5 de Maio de 1873.