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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.


Art. 15

presidente da província fará correr as loterias que tem de ser extrahidas no exercício da presente lei, observando a seguinte ordem: 1.º As loterias ou partes de loterias concedidas as casas de caridades e estabelecimentos pios. 2.º As concedidas em favor das obras das igrejas. 3.º As concedidas em benefício da instrução publica. 4.º As concedidas as empresas particulares. DISPOSIÇÕES PERMANENTES