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Artigo 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 15

presidente da província fará correr as loterias que tem de ser extrahidas no exercício da presente lei, observando a seguinte ordem: 1.º As loterias ou partes de loterias concedidas as casas de caridades e estabelecimentos pios. 2.º As concedidas em favor das obras das igrejas. 3.º As concedidas em benefício da instrução publica. 4.º As concedidas as empresas particulares. DISPOSIÇÕES PERMANENTES

Art. 15 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878