Artigo 16 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878
Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.
Acessar conteúdo completoArt. 16
presidente da província não poderá por nenhum pretexto, transportar as sobras ou qualquer quantia de uma para outras rubricas da lei do orçamento.
Parágrafo único
Nos primeiros dias do mês de Abril será presente assembleia o estado das diferentes verbas do orçamento durante os últimos nove meses, com cálculo das despesas a fazer-se nos três restantes, para que a assembleia possa autorizar previamente o transporte de verbas se houver necessidade.