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Artigo 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 17

E' o presidente da província autorizado a emancipar as colônias da província, que se acharem em condições de ser emancipas, e bem assim a transferir ao Estado a direção das colônias provinciaes, se o governo geral as quiser tomar a si.

Art. 17 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878