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Artigo 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 18

O presidente da província poderá promover a construção de pontes e estradas que houverem sido decretadas por leis provinciaes ou que a administração julgar convenientes. Contratando-as sem dispêndio dos cofres públicos com qualquer individuo, sociedade ou companhia, mediante uma taxa de transito em favor do contratador durante praso rasoavel, dependendo porem o contrato da aprovação da assembleia.

Art. 18 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878