JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

Acessar conteúdo completo

Art. 21

As procurações para compra e venda de escravos ficam desde já sujeitas ao imposto de $40$000 por cada um dos escravos que nelas forem comprehendidos.

§ 1º

O substabelecimento dessas procurações fica igualmente sujeito, e nas mesmas condições ao referido imposto.

§ 2º

Este imposto será pago por ocasião de passar-se a procuração ou substabelecimento, se estes acto tiverem lugar dentro da província, e por ocasião de lavrar-se a escriptura de compra e venda naqueles instrumentos forem passados fora da província.

§ 3º

Na primeira hypothese do $ anterior, se o imposto não houver sido pago no acto de passar-se a procuração ou o substabelecimento, será cobrado com multa de 10% sobre o eu valor, quando lavrar-se escriptura de compra e venda.

§ 4º

O tabelião, que passar procuração ou substabelecimento de procuração para compra e venda de escravos, sem que previamente lhe seja exhibido pelo interessado o conhecimento do pagamento deste imposto, ficará responsável pela importância do mesmo imposto.

Art. 21 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878