JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

Acessar conteúdo completo

Art. 20

A disposição do art. 32 da lei n. 1110 de 14 de Maio de 1877 é extensiva as sucessões que se abrirão antes da promulgação da mesma lei, e o e o praso para o começo do inventario e pagamento da taxa correrá da data da publicação da presente lei.

Art. 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878