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Artigo 20 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.


Art. 20

A disposição do art. 32 da lei n. 1110 de 14 de Maio de 1877 é extensiva as sucessões que se abrirão antes da promulgação da mesma lei, e o e o praso para o começo do inventario e pagamento da taxa correrá da data da publicação da presente lei.