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Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 40

O amanuense extincta agencia de colonização na capital, adido a directoria da fazenda provincial, será admitido como empregado dela, na qualidade de 3º oficial, logo que houver vaga.

Art. 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878