Artigo 40 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878
Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.
Acessar conteúdo completoArt. 40
O amanuense extincta agencia de colonização na capital, adido a directoria da fazenda provincial, será admitido como empregado dela, na qualidade de 3º oficial, logo que houver vaga.