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Artigo 41 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.


Art. 41

Ficará extincto o lugar de pedagogo dos aprendizes artífices da província, logo que vagar, e nesse caso o presidente da provincia encarregará ao pedagogo dos artífices geraes, mediante rasoavel gratificação que lhe arbitrará, o ensino dos aprendizes provinciaes.