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Artigo 2º, Parágrafo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 2º

E' orçada em 2,268:700$000 rs. a receita proveniente das seguintes fontes:

§ 1º

Imposto de exportação de 3% sobre xarque: 200:000$000

§ 2º

Idem, idem, de 3,5% sobre couros Vacuns: 200:000$000 400:000$000

§ 3º

Idem, idem, de 3,5 % sobre os mais produtos bovinos: 65:000$000

§ 4º

Idem, idem de 4% sobre os mais gêneros de produção da província: 100:000$000

§ 5º

Decima urbana: 350:000$000

§ 6º

Imposto de 10% sobre aguardente de consumo, produzida no paiz, que for introduzida na província: 400.000$000

§ 7º

Idem de 25% sobre a aguardente de consumo, arrecadado de conformidade com o systhema anterior á lei n. 1110 de 14 de Maio de 1877: 120:000$000

§ 8º

Idem de 2$500 por cabeça de gado vacum talhado para consumo publico: 195:000$000

§ 9º

Idem de 6% sobre o valor da transmissão de escravos: 75:000$000

§ 10º

2:000$0000

§ 11º

145:000$000

§ 12º

Imposto de 1$000 por cabeça de gado vacum e cavalar e de 1$200 rs. sobre dita de animal muar, exportado para fora da província: 50:000$000

§ 13º

Matricula de aulas: 2:000$000

§ 14º

Premios não reclamados de bilhetes da loteria: 4:500$000

§ 15º

Imposto sobre casas de modas e outras: 15:000$000

§ 16º

Taxa de 200$ sobre escravos introduzidos na província: 800$000

§ 17º

Imposto de 5% de novos e velhos direitos: 5:400$000

§ 18º

Bens do evento: 500$000

§ 19º

Cobrança da divida activa: 52:000$000 1:622:200$000 Transporte

§ 20º

Cobrança da divida de colonos: 35:000$000

§ 21º

Aluguel de próprios provinciaes: 1:800$000

§ 22º

Emolumentos: 15:000$000

§ 23º

Dividendo de companhias: 3:600$000

§ 24º

Imposto de 2% sobre o consumo de sabão, velas de sebo, stearinas ou composição, e de 5% sobre rapé, fumo e seus artefactos, introduzidos de outras províncias: 28:000$000

§ 25º

Idem de transmissão de propriedade, na forma do art. 35 da lei n. 1,110 de 14 de Maio de 1877: 80:000$000

§ 26º

Producto da venda de acções ou títulos, cujo juros não sejam garantidos ela fazenda provincial: 4:700$000

§ 27º

Multas por infracções de regulamentos e contratos: 9:500$000

§ 28º

Producto da venda de imóveis pertencentes á província: 50:000$000

§ 29º

Receita eventual e extraordinária: 11:000$000

§ 30º

Auxilio do governo geral para a Força policial: 40:000$000

§ 31º

Renda do Asylo de Santa Leopoldina: 100$000 Imposto de ¾ % creado para a desobstrucção da barra do arroio S. Gonçalo: 86:000$000 Idem de cáes, creado pelo art. 21 da lei n. 1:110 de 14 de Maio de 1877, inclusive a decima adicional: 80:000$000 Idem adicional sobre industrias e profissões: 1:800$000 Emissão de títulos autorizada pelo artigo 20 da lei n. 1:110 de 14 de Maio de 1877 para pagamento das obras do cáes no Rio Grande: 200:000$000 2,268:700$000

Art. 2º, §30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878