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Artigo 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 46

Os empregados provinciaes, quando em comissão, terão as mesma vantagens concedidas aos empregados da fazenda geral pelas instruções de 16 de janeiro de 1860, com exceção somente da parte que se refere as despesas de primeiro estabelecimento.

Art. 46 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878