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Artigo 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 45

Os professores e professoras effectivas, não normalistas, que tiverem mais de 20 annos de serviço effectivo, perceberão iguaes vencimentos aos dos professores que tem o curso da Escola Normal.

Art. 45 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878