JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

Acessar conteúdo completo

Art. 36

Na aposentadoria dos empregados das mesas de rendas, computar-se-há como ordenado a metade do termo médio dos respectivos vencimentos nos três últimos anos. Esta disposição compreende os que forem aposentados depois da publicação desta lei, embora antes dela tenham deixado o lugar.

Art. 36 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878