JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

Os vapores das companhias subvencionadas para conducção de malas do rio de Janeiro com escalas por diversos pontos até Montevidéo, pagarão o imposto de 30$000, estabelecido no art. 21 $ 6º da lei n. 1110 de 1877, não de cada vez, que entrarem no porto do Rio Grande, mas pela viagem redonda, em seu regresso de montevidéo. Esta disposição vigorará desde já.

Art. 35 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878