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Artigo 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 30

Das guias que se expedirem as tropas de gado que com procedência da republica Argentina passarem por esta província com destino ao Estado Oriental, e das que forem passadas as tropas de gado de criar que forem para fora da província, cobrar-se-há emolumento na razão de 20rs. Por cabeça de animal.

Art. 30 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878