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Artigo 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 29

Ficam sujeitas as imposto anual de 40$: as casas de perfumarias, as de cabeleireiro, que fizerem comercio de cabelos trançados ou quasquer artecfactos da mesma matéria: as de modas, uma vez que por taes sejam conhecidas ou nomeadas e estejam franqueadas ao publico e aquellas que fizerem especialmente commercio de roupas feitas para homens, seja qual for o seu valor.

Art. 29 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878