Artigo 24 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878
Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.
Acessar conteúdo completoArt. 24
O praso para embarque de gêneros não poderá exceder de noventa dias depois de despachados.