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Artigo 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 23

No calculo para pagamento dos direitos de exportação de qualquer partida de couros seccos, se fará a dedução de 20% para refugos, computando-se o restante 80% como couros limpos.

Art. 23 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878