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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 4º

faculdade para operações de credito, concedida no art. Antecedente, só poderá ser exercida, quando não estiver reunida a assemblea provincial.

§ 1º

Se estiver reunida a assemblea, não poderá o presidente da província usar d'ella, nem autorizar despesas, sem que sejam previamente votadas em lei.

§ 2º

O credito será aberto por acto publicado no jornal oficial, e as operações de credito só poderão consistir em emissão de títulos, vencendo o juro máximo anual de 7%.

§ 3º

Os créditos abertos no intervalo das sessões serão submetidos á exame e aprovação da assemblea em sua primeira reunião, de conformidade com o artigo 22 dias disposições permanentes da lei n. 882 de 5 de Maio de 1873.

Art. 4º, §2º da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878