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Artigo 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 32

O imposto de 2% sobre sabão, velas de sebo, stearrinas ou composição, e o de 5% sobre rapé, fumo e seus artefactos introduzidos de outras províncias, serão arrecadados pelas mesas de rendas dos lugares em que se der a introdução de taes produtos, ou por ocasião de sua importação, ou, no caso de irem a deposito, a proporção que sahirem do mesmo, segundo o presidente da província julgar mais conveniente.

Art. 32 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878