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Artigo 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 50

Ficam revogadas as disposições em contrario. Mando, portanto a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nella se contem. O SECRETARIO DESTA PROVÍNCIA A FAÇA IMPRIMIR, publicar e correr. (L.S) Nesta secretaria do Governo foi selada e publicada a presente lei aos 23 de maio de 1878.

Art. 50 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878