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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio Grande do Sul nº 1158 de 23 de Maio de 1878

Orça a receita e fixa a despeza da província para o anno financeiro de 1878-1879.

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Art. 28

Ao imposto da decima urbana não estão sujeitos os prédios enquanto se acharem desocupados, uma vez que estejam fechados por mais de trinta dias e não mobiliados.

§ 1º

Esta disposição não aproveita ao proprietário que, por si, ou por seu encarregado, não declarar por escripto a repartição fiscal o desejo de seu prédio para fazer-se constar essa interrupção no respectivo lançamento: o que só terá lugar na data em que a declaração houver sido feita, depois de verificada a sua exactidão.

§ 2º

Occupado de novo o prédio, é o proprietário ou seu encarregado obrigado, dentro de cinco dias, a fazer a competente declaração a estação fiscal, e não o fazendo e sendo posteriormente verifacada a ocupação pelo agente, considerar-se-há o prédio como ocupado dentro dos trinta dias seguintes a declaração de seu despejo.

Art. 28, §2° da Lei Estadual do Rio Grande do Sul 1158 /1878