Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
A VICE-GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADORA, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Publicado por Governo do Distrito Federal
Brasília, 24 de julho de 1996
As diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1997, em conformidade com o disposto no art. 149 da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderão:
Capítulo I
DAS PRIORIDADES E DAS METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A programação contida na lei orçamentária anual para o exercício de 1997 deverá ser compatível com o Plano Plurianual para o período de 1996-1999 e conterá as prioridades e as metas estabelecidas nesta Lei.
No estabelecimento do programa de trabalho dos diversos órgãos e entidades constantes da lei orçamentária anual, terão precedência as metas e as prioridades identificadas no anexo desta Lei.
Capítulo II
DA ORGANIZAÇÃO E DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será constituído de:
anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;
anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;
Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2°, § 1°, I a IV, e no art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:
da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categoria econômica e grupo de despesa;
do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;
do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;
das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciando os resultados correntes do orçamento;
das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação e esfera orçamentária e origem dos recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentária e origem dos recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;
das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;
dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;
da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;
dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;
da programação do orçamento de investimento segundo órgão, função, programa, subprograma e região administrativa;
do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 29 desta Lei.
a compatibilidade das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;
a situação observada no exercício de 1995 em relação aos limites de que trata o art. 167, III, da Constituição Federal;
o gasto com pessoal e encargos sociais executado em 1995 e o programado para 1996, com a indicação da representatividade percentual, nos termos da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.
O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:
os valores autorizados e executados no exercício de 1996, até o mês de agosto, por grupo de despesa, unidade orçamentária e subprogramas;
a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em junho de 1996, por unidade orçamentária e número de servidores;
a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;
a situação do endividamento, na qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;
demonstrativos da despesa, ¡por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal;
o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito de cada órgão, eliminando-se a dupla contagem;
a identificação dos eleitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas;
a discriminação dos subprojetos em andamento cuja execução financeira, até 30 de agosto do ano anterior, ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais), informando o percentual de execução e o custo total estimado.
Para efeito do disposto no art. 4° desta Lei, os órgãos do Poder Legislativo encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo suas respectivas propostas orçamentárias para fins de consolidação, na forma e no prazo definidos pelo Poder Executivo.
Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando para cada urna o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:
As categorias de programação de que trata o caput serão identificadas por subprojetos e subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.
Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, com a descrição sucinta dos respectivos objetivos.
O enquadramento dos subprojetos e subatividades na classificação funcional-programática deverá observar os objetivos dos projetos e atividades, independentemente da unidade executora.
O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica da Distrito Federal, será, apresentado por empresa, e terá as despesas de capital discriminadas, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do art. 6°, e a receita de acordo com o detalhamento definido no art. 29, ambos desta Lei.
Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecidos nesta Lei.
Os projetos de créditos adicionais bem como suas modificações deverão ser acompanhados de demonstrativos contendo, por subprojeto ou subatividade, a dotação inicial, os cancelamentos e suplementações efetuadas, a dotação empenhada, a despesa realizada e a justificativa das alterações propostas.
Os decretos de crédito suplementar, quando autorizados na lei orçamentária anual, serão acompanhados, na sua publicação, por demonstrativos que contenham as informações necessárias e suficientes para a avaliação dos acréscimos e cancelamentos das dotações neles contidas e das fontes de recursos que atenderão a eles.
Fica o Poder Executivo autorizado a, mediante decreto, proceder a alterações orçamentárias até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total das dotações consignadas por unidade orçamentária.
Para efeito de informação ao Poder Legislativo, os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais deverão conter, por categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, as quais não constarão das leis deles decorrentes.
O Poder Executivo colocará è disposição do Poder Legislativo os dados e as informações constantes dos projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como os detalhamentos utilizados na sua consolidação.
Capítulo III
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 1996.
- Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa média de câmbio de venda do referido mês.
não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos e legalmente instituídas as unidades executoras;
não poderão ser incluídas despesas a titulo de Investimento - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública e comoção interna, na forma do art. 167, § 3°, da Constituição Federal;
não poderão ser incluídos subprojetos com a mesma finalidade em mais de um órgão, devendo cada um daqueles possuir, além de descrição e codificação próprias e distintas, objeto singular;
não poderão ser classificadas como subatividades dotações que visem ao desenvolvimento de ações limitadas no tempo.
No projeto de lei orçamentária para 1997, a programação de investimentos em qualquer dos, orçamentos apresentados não incluirá subprojetos novos de valores superiores a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) em detrimento de outros em andamento.
- O projeto de lei orçamentária para 1997 deverá ser acompanhado de informações sintéticas que permitam a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos.
início de construção, ampliação, reforma, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis residenciais de representação;
aquisição de automóveis de representação, ressalvados aqueles para atendimento ao Governador e ao Vice-Governador, ao Presidente da Câmara Legislativa, aos Secretários de Governo, ao Chefe da Casa Militar, ao Procurador Geral, ao Consultor Jurídico, ao Diretor da Policia Civil, bem como aos Conselheiros e ao Procurador Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal;
aquisição de aeronaves, exceto à Policia Civil do Distrito Federal, e outros veículos de representação;
celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;
pagamento, e qualquer título, a servidor da administração direta ou indireta por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;
clubes e associações de servidores ou outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas de atendimento pré-escolar.
As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que o Distrito Federal, Direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de integralmente atendidas suas necessidades relativas a custeio administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como a pagamento de juros, encargos e amortização da dívida e a destinação de contrapartida das operações de crédito.
- Os órgãos e entidades a que se refere o caput encaminharão ao órgão central do Sistema de Orçamento do Poder Executivo o método de cálculo das estimativas de suas receitas diretamente arrecadadas, em prazo a ser definido pelo Poder Executivo.
É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de convênios, empréstimos internos e externos e para o pagamento de amortização, juros e outros encargos, observados os cronogramas financeiros das respectivas operações.
Todas as despesas relativas à dívida pública, mobiliária ou contratual constarão da lei orçamentária anual, independentemente de quais sejam as fontes de recursos que atenderão a elas.
A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos desde que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal e se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.
As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período de 1996-1999 e se houver contrapartida desses municípios ou do Governo Estadual.
- Os recursos a serem repassados deverão ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.
Serão admitidas emendas ao projeto de lei orçamentária anual ou aos projetos que a modifiquem, desde que:
indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre:
transferências da União, convênios, operações de crédito, contratos, acordos, ajustes e instrumentos similares, vinculados a programações especificas;
- Não serão admitidas emendas aos orçamentos transferindo dotações cobertas com receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista para atender a programação a ser desenvolvida por outra entidade que não aquela geradora do recurso.
Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficarem sem despesas correspondentes poderão ser utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa.
Capítulo IV
DAS DIRETRIZES DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL
Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderia, seus fundos, órgãos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades que recebam recursos não provenientes de:
Deverão ser objeto de subatividade especifica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Pro de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 17.432, de 11 de junho de 1996.
- As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por lei específica.
As atividades de manutenção, conservação e recuperação de bens públicos terão prioridade sobre as ações de expansão e implantação de novas obras.
Da receita do Tesouro será destinada, em 1997, à Reserva de Contingência parcela não superior a 3% (três por cento).
Serão destinados ao setor de saúde, no mínimo, 30% (trinta por cento) do orçamento da seguridade social.
O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e contará, entre outros, com recursos provenientes de:
receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente o orçamento de que trata este artigo;
convênios, contratos, acordos e ajustes com órgãos e entidades que integram o orçamento da seguridade social;
contribuição dos servidores públicos de que trata o art. 231 da Lei n° 8.112, de 11 de dezembro de 1990, regulamentada pelos arts. 9° e 10 da Lei n° 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que deverá ser utilizada, prioritariamente, para atender a despesas com encargos previdenciários do Governo do Distrito Federal.
Capítulo V
DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO
O orçamento de investimento, previsto no art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, compreenderá o de cada empresa pública, sociedade de economia mista e demais entidades em que o Distrito Federal detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
- As empresas cujas programações constem integralmente do orçamento fiscal ou do orçamento da seguridade social não integrarão o orçamento de investimento.
O detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento será feito pira cada uma das entidades referidas no artigo anterior, de modo a identificar os recursos:
A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constantes dos referidos orçamentos.
Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.
- As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.
Capítulo VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS
A despesa com pessoal e encargos sociais não deverá exceder, no exercício de 1997, o limite estabelecido na Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.
O Poder Executivo, por intermédio do órgão central de pessoal, publicará, até 31 de agosto de 1996, a tabela dos cargos efetivos integrantes do quadro de pessoal com o quantitativo de cargos existentes, ocupados e vagos.
A criação de cargos, a alteração de estrutura de carreiras, a concessão de vantagem ou aumento de remuneração somente serão admitidos se:
houver prévia e suficiente dotação orçamentária para atender às projeções de despesas cor pessoal e aos acréscimos delas decorrentes;
O disposto no art. 32 desta Lei aplica-se às transferências destinadas ao atendimento de despesas com pessoal de empresas estatais.
Capítulo VII
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO OFICIAL DE FOMENTO
O agente financeiro oficial de fomento observará, na concessão de empréstimos e financiamento, respeitadas suas especificidades, as prioridades previstas no anexo desta Lei.
- Os encargos dos empréstimos e financiamentos concedidos pela agência financeira oficial de fomento não poderio ser inferiores aos respectivos custos de captação exceto com relação às operações do Fundo de Desenvolvimento do Distrito Federal - FUNDEFE para financiamento a pequenos e miniprodutores rurais e a pequenas e microempresas.
Capítulo VIII
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual à Câmara Legislativa, que impliquem excesso de arrecadação em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais sento objeto de crédito adicional no exercício de 1997.
- O Projeto de Lei que disponha sobre o ICMS, introduza as alterações decorrentes da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, e dê outras providências poderá ser apreciado pela Câmara Legislativa após o dia 30 de setembro de 1996, como previsto no § 4° do art. 128 da Lei Orgânica do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 1240 de 31/10/1996)
A concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária ou financeira somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em igual valor, que serão anuladas, inclusive transferências e vinculações constitucionais.
Os princípios da pessoalidade, da não afetação da receita e da progressividade, respeitada a especificidade de cada tributo, serão obedecidos pelo Distrito Federal.
Capítulo IX
DA POLÍTICA TARIFÁRIA
A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deverá compatibilizar os princípios de:
- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias especificas de usuários de baixa renda.
Capítulo X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
O Poder Executivo organizará consultas à população e adotará mecanismos de participação popular, objetivando a indicação de prioridades na elaboração da proposta orçamentária.
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1996, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada è Câmara Legislativa, até a sanção da lei.
Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
Excluem-se do previsto no caput as dotações relativas a subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1996.
Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 44 desta Lei.
A Secretaria de Fazenda e Planejamento, no prazo de vinte dias da publicação da lei orçamentária anual, divulgará, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social do Poder Executivo, os quadros de detalhamento da despesa, especificando, para cada categoria de programação, a natureza da despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação e elemento de despesa, bem como a respectiva fonte de recursos.
As alterações decorrentes de abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento da despesa.
O detalhamento da lei orçamentária anual relativo ao Poder Legislativo assim como suas alterações no decorrer do exercício financeiro serão aprovados por atos de respectivos Presidentes, observado o disposto no art. 6° desta Lei, e encaminhados à Secretaria de Fazenda e Planejamento para fins de processamento até dez dias da sua publicação.
Até sessenta dias da publicação do Balanço Geral do Distrito Federal, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários, para cada órgão e suas entidades, por subprojeto e subatividade, os saldos dos créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1996 e reabertos na forma do disposto no art. 151, § 2°, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
A prestação de contas anual do Distrito Federal incluirá relatório de execução, na forma e com o detalhamento apresentados na lei orçamentária anual.
O Poder Executivo publicará, até o trigésimo dia do encerramento de cada mês, relatório resumido da execução orçamentária, de cujos demonstrativos constarão:
as receitas, as despesas e a evolução da dívida pública da administração direta e indireta em seus valores mensais;
relatório detalhado, mensal, dos recursos transferidos pela União e sua aplicação no Distrito Federal, para as áreas de segurança, educação e saúde, por grupo de despesa.
O demonstrativo de que trata o inciso III do artigo anterior apresentará a execução dos projetos e subprojetos e das atividades e subatividades constantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada segundo os grupos de despesa a que se refere o art. 6° desta Lei, por:
O empenho de despesas e a liberação de recursos previstos na lei orçamentária anual para obras e serviços públicos de grande impacto ambiental devem, sob pena de nulidade, ser precedidos de comprovação de projeto técnico existente que atenda às exigências de proteção ao meio ambiente, comprovada esta pela prévia outorga de licença pelo órgão ou entidade governamental competente.
O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF, em terminais da Câmara Legislativa, nos gabinetes dos Deputados Distritais, os dados e informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal.
Simultaneamente ao encaminhamento à sanção dos autógrafos do projeto de lei orçamentária anual e dos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará relatório das alterações efetuadas nos projetos originais, indicando:
em relação a cada categoria de programação dos projetos originais, o total dos acréscimos e o total dos decréscimos, por fonte, realizados pela Câmara Legislativa;
as novas categorias de programação, com os detalhamentos fixados no art. 6° desta Lei, as fontes, as denominações atribuídas e as categorias de programação canceladas para a inclusão.
Os recursos financeiros correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo, inclusive os créditos suplementares e especiais, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, conforme solicitação que fará até o dia quinze de cada mês, por grupo de despesa, ou seja, pessoal e encargos sociais, outras despesas correntes e despesas de capital.
O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do seu recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.
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