JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 23 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

Acessar conteúdo completo

Art. 23

Deverão ser objeto de subatividade especifica, em quaisquer órgãos ou entidades da administração direta, indireta, autárquica e fundacional do Distrito Federal, as despesas relacionadas com publicidade e propaganda e com as ações vinculadas ao Pro de Eficiência Energética, nos termos do Decreto n° 17.432, de 11 de junho de 1996.

§ único

- As despesas com publicidade e propaganda de qualquer órgão ou entidade do Distrito Federal só poderão ser suplementadas por lei específica.

Art. 23 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996