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Artigo 13, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 13

No projeto de lei orçamentária para 1997, a programação de investimentos em qualquer dos, orçamentos apresentados não incluirá subprojetos novos de valores superiores a R$800.000,00 (oitocentos mil reais) em detrimento de outros em andamento.

§ único

- O projeto de lei orçamentária para 1997 deverá ser acompanhado de informações sintéticas que permitam a avaliação do cumprimento dos critérios referentes à programação de investimentos.

Art. 13, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 1174 /1996