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Artigo 31, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 31

Não se aplica às empresas integrantes do orçamento de investimento o disposto no art. 35 e no Título VI da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964.

§ único

- As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei n° 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

Art. 31, §%C3%BAnico da Lei do Distrito Federal 1174 /1996