Artigo 43, Parágrafo 4 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 43
Na hipótese de o projeto de lei orçamentária anual não ser devolvido para sanção até 31 de dezembro de 1996, a programação dele constante poderá ser executada, em cada mês, até o limite de um doze avos do total de cada dotação, na forma da proposta encaminhada è Câmara Legislativa, até a sanção da lei.
§ 1º
Considerar-se-á antecipação de crédito á conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizados neste artigo.
§ 2º
Excluem-se do previsto no caput as dotações relativas a subprojetos e subatividades que não estavam em execução em 1996.
§ 3º
Não se incluem no limite previsto no caput as dotações para atendimento de despesas com pessoal e encargos sociais e com o pagamento do serviço da dívida.
§ 4º
Os eventuais saldos negativos apurados em decorrência do disposto neste artigo serão ajustados após a sanção da lei orçamentária anual pela abertura de créditos adicionais, com base no remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 44 desta Lei.