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Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 52

O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do seu recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.

Art. 52 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996