Artigo 52 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 52
O Poder Executivo, por meio dos órgãos centrais dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis contados da data do seu recebimento, às solicitações encaminhadas pelo Poder Legislativo de informações relativas a qualquer subprojeto ou subatividade e item da receita, sobre aspectos quantitativos e qualitativos que justifiquem os valores orçados e evidenciem a ação governamental e o cumprimento desta Lei.