Artigo 41, Parágrafo %C3%BAnico da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 41
A política tarifária dos serviços públicos, de responsabilidade exclusiva do Distrito Federal, deverá compatibilizar os princípios de:
I
cobertura dos custos com justa remuneração do capital investido;
II
capacidade de pagamento em relação a cada segmento socioeconômico de usuários;
III
concentração de esforços para o aumento da eficiência com redução de custos.
§ único
- Quaisquer subsídios tarifários incluídos no orçamento deverão estar expressamente vinculados às categorias especificas de usuários de baixa renda.