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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso VII da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 4º

O projeto de lei orçamentária anual, a ser encaminhado pelo Poder Executivo à Câmara Legislativa, no prazo previsto no art. 150, § 3°, da Lei Orgânica do Distrito Federal, será constituído de:

I

texto da lei;

II

consolidação dos quadros orçamentários;

III

anexos dos orçamentos fiscal e da seguridade social a que se refere o art. 149, § 4°, I e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei;

IV

anexo do orçamento de investimento a que se refere o art. 149, § 4°, II, da Lei Orgânica do Distrito Federal, na forma estabelecida nesta Lei;

V

discriminação da legislação da receita referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

§ 1º

Integrarão a consolidação dos quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, além dos relacionados no art. 2°, § 1°, I a IV, e no art. 22, III, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

I

da evolução da receita do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categoria econômica;

II

da evolução da despesa do Tesouro, nos últimos três anos, segundo categoria econômica e grupo de despesa;

III

do resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente por categoria econômica e origem dos recursos;

IV

do resumo das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V

das receitas e das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, evidenciando os resultados correntes do orçamento;

VI

das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação do Anexo III da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

VIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão, esfera orçamentária e origem dos recursos;

IX

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por grupo de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

X

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por modalidade de aplicação e esfera orçamentária e origem dos recursos;

XI

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por elemento de despesa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por função, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XIII

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por programa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XIV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por subprograma, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XV

das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, por região administrativa, esfera orçamentária e origem dos recursos;

XVI

dos recursos do Tesouro diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XVII

da programação referente à manutenção e ao desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 241 da Lei Orgânica do Distrito Federal, por órgão, esfera orçamentária e grupo de despesa;

XVIII

dos recursos destinados a investimentos programados nos três orçamentos, por órgão, eliminadas as duplicidades;

XIX

da programação do orçamento de investimento segundo órgão, função, programa, subprograma e região administrativa;

XX

do detalhamento das fontes de financiamento do orçamento de investimento, com o desdobramento indicado no art. 29 desta Lei.

§ 2º

A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual deverá explicitar:

I

a compatibilidade das prioridades constantes da proposta orçamentária anual com as aprovadas nesta Lei de Diretrizes Orçamentárias;

II

os critérios adotados para estimativa das fontes de recursos para o exercício;

III

a situação observada no exercício de 1995 em relação aos limites de que trata o art. 167, III, da Constituição Federal;

IV

o gasto com pessoal e encargos sociais executado em 1995 e o programado para 1996, com a indicação da representatividade percentual, nos termos da Lei Complementar n° 82, de 27 de março de 1995.

§ 3º

O projeto de lei será acompanhado de demonstrativos com as seguintes informações complementares:

I

os valores autorizados e executados no exercício de 1996, até o mês de agosto, por grupo de despesa, unidade orçamentária e subprogramas;

II

a despesa efetiva com pessoal e encargos sociais em junho de 1996, por unidade orçamentária e número de servidores;

III

a programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito dos orçamentos fiscal e da seguridade social;

IV

a situação do endividamento, na qual se evidenciará, para cada empréstimo, o saldo devedor e respectivas projeções de amortizações e encargos financeiros correspondentes a cada semestre do ano da proposta orçamentária;

V

demonstrativos da despesa, ¡por grupo de despesa e fonte de recursos, identificando pormenorizadamente a regionalização da aplicação dos recursos, em cada subprojeto e subatividade, nos três orçamentos do Distrito Federal;

VI

o valor e a participação relativa dos gastos programados em investimentos e em outras despesas de capital, dos orçamentos fiscal e da seguridade social, no âmbito de cada órgão, eliminando-se a dupla contagem;

VII

o detalhamento de cada fonte de recursos por grupo de despesa;

VIII

a identificação dos eleitos decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, em relação à receita e à despesa previstas;

IX

a discriminação dos subprojetos em andamento cuja execução financeira, até 30 de agosto do ano anterior, ultrapasse R$500.000,00 (quinhentos mil reais), informando o percentual de execução e o custo total estimado.

Art. 4º, §3º, VII da Lei do Distrito Federal 1174 /1996