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Artigo 25 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 25

Da receita do Tesouro será destinada, em 1997, à Reserva de Contingência parcela não superior a 3% (três por cento).

Art. 25 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996