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Artigo 19 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 19

As entidades integrantes da lei orçamentária anual só poderão repassar recursos financeiros destinados ao desenvolvimento de ações nos municípios da Região do Entorno do Distrito Federal, se observadas as prioridades constantes do Plano Plurianual para o período de 1996-1999 e se houver contrapartida desses municípios ou do Governo Estadual.

§ único

- Os recursos a serem repassados deverão ser especificados nos orçamentos da unidade orçamentária repassadora.

Art. 19 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996