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Artigo 49 da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997

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Art. 49

O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, mediante acesso ao Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios - SIAFEM/DF, em terminais da Câmara Legislativa, nos gabinetes dos Deputados Distritais, os dados e informações necessárias ao acompanhamento da execução orçamentária, financeira e contábil do Distrito Federal.

Art. 49 da Lei do Distrito Federal 1174 /1996