Artigo 18, Inciso II da Lei do Distrito Federal nº 1174 de 24 de Julho de 1996
Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1997
Acessar conteúdo completoArt. 18
É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotação:
I
a título de subvenções sociais;
II
a título de auxílio a entidades privadas.
§ 1º
A vedação de que trata este artigo não atinge as subvenções sociais destinadas a entidades privadas sem fins lucrativos desde que tenham atualizadas e devidamente aprovadas as prestações de conta dos recursos recebidos do Distrito Federal e se enquadrem em uma das seguintes hipóteses:
I
estejam registradas na Conselho Nacional de Serviço Social;
II
atendam ao disposto no art. 243 da Lei Orgânica do Distrito Federal;
III
sejam vinculadas a organismos internacionais.
§ 2º
Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida no exercício de 1997 por três autoridades locais, e comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria.